CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1658
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Regime de Bens entre Cônjuges: A Comunhão Parcial

O artigo 1658 do Código Civil estabelece a regra geral do regime de bens no casamento: a comunhão parcial. Isso significa que, na ausência de um acordo prévio em contrário (feito por meio de pacto antenupcial), os bens adquiridos onerosamente por um dos cônjuges durante o casamento passarão a pertencer a ambos em partes iguais.

O que isso significa na prática?

  • Bens que se comunicam: Todo patrimônio adquirido a título oneroso (ou seja, mediante compra, permuta, doação com encargo, etc.) por qualquer um dos cônjuges, a partir da data da celebração do casamento, será considerado bem comum. Exemplos incluem:

    • Salários e rendimentos do trabalho.
    • Imóveis comprados durante o casamento.
    • Veículos adquiridos após o casamento.
    • Dinheiro depositado em contas bancárias conjuntas ou individuais abertas após o casamento.
    • Lucros e dividendos de empresas abertas durante a união.
  • Bens que NÃO se comunicam (bens particulares): Por outro lado, alguns bens não entram na comunhão e permanecem como propriedade exclusiva de cada cônjuge. São eles:

    • Bens que cada um possuía antes de casar: O patrimônio que cada indivíduo já detinha antes de celebrar o casamento.
    • Bens recebidos por doação ou herança: Presentes recebidos individualmente por um dos cônjuges ou bens herdados, mesmo que durante o casamento.
    • Bens adquiridos com valores exclusivamente provenientes de bens particulares: Se um cônjuge vender um imóvel que possuía antes do casamento (bem particular) e com o dinheiro comprar outro imóvel, este novo bem será considerado particular.
    • As obrigações anteriores ao casamento: Dívidas que cada um contraiu antes de se casar.
    • As obrigações provenientes de atos ilícitos: Dívidas geradas por atos que causam dano a terceiros e são de responsabilidade exclusiva de quem os praticou.
    • Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão: Bens essenciais para o dia a dia e o exercício profissional de cada cônjuge.
    • Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge: Embora os salários sejam comunicáveis em sua essência, o artigo estabelece que os proventos do trabalho, em algumas interpretações, podem se referir àquilo que é estritamente pessoal ao esforço laboral. No entanto, a regra geral é que salários e rendimentos se comunicam.
    • As pensões, meios-salários, montepios e outras rendas semelhantes: Valores recebidos a título de pensão alimentícia ou similar.

Em resumo:

O regime de comunhão parcial é o mais comum no Brasil e busca proteger os esforços conjuntos do casal. Ele presume que os bens adquiridos durante a vida a dois são fruto do trabalho e colaboração de ambos, mesmo que a aquisição tenha sido feita por um só. Ao mesmo tempo, ele respeita o patrimônio individual que cada um possuía antes de iniciar a vida em comum e aqueles bens que, por sua natureza ou forma de aquisição, são considerados de caráter pessoal.

É fundamental compreender este regime para uma gestão financeira consciente do casal e para evitar conflitos em eventual dissolução da sociedade conjugal.